Em abril/2022 o METASITA propôs ação coletiva contra empresa EMALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. cobrando insalubridade para os soldadores.
A Justiça do Trabalho determinou a realização de perícia no ambiente de trabalho, que constatou insalubridade em razão de exposição aos agentes ruído e radiação não ionizante acima dos limites de tolerância.
Logo em seguida a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano julgou parcialmente procedente o pedido do sindicato METASITA e condenou a empresa EMALTO INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, limitando a condenação até a data da propositura da ação.
RECURSOS
O METASITA e a empresa recorreram da decisão, sendo que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso do sindicato por entender que o pagamento do adicional de insalubridade não está limitado à data da propositura da ação, mas até que cessem a exposição ao agente insalubre.
O Tribunal determinou ainda a inclusão das parcelas vincendas na condenação, enquanto permanecer a situação narrada nos autos pelo METASITA, ou seja, enquanto os soldadores trabalharem expostos aos agentes ruído e radiação não ionizante acima dos limites de tolerância.
A empresa apresentou embargos de declaração que não foi acolhido pelo TRT3.
Em seguida, a empresa interpôs recurso de revista, sendo afastadas todos questionamentos a respeito do adicional de insalubridade, legitimidade do sindicato e parcelas vincendas, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. O Tribunal apenas admitiu o recurso no que tange ao recolhimento previdenciário que deverá ser efetuado pela empresa.
A empresa apresentou agravo de instrumento em recurso de revista, sendo que o recurso está aguardando julgamento no TST desde 14/03/2024.
Fonte: Jurídico Metasita